O superendividamento bancário e as possibilidades jurídicas de repactuação

O superendividamento bancário constitui um dos principais desafios contemporâneos do direito do consumidor no Brasil, sobretudo diante da expansão do crédito, da facilidade de acesso a produtos financeiros e da crescente vulnerabilidade econômica das famílias. Trata-se de fenômeno caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Não se confunde, portanto, com mera inadimplência pontual, mas com uma situação estrutural de desequilíbrio financeiro que exige tratamento jurídico específico. 

Neste artigo, mostrarei como é possível acionar a justiça para rever contratos cujos descontos ultrapassam o percentual de 30% do salário, por isso considerados abusivos na forma da Lei do Superendividamento, de 2021. 


A Constituição Federal fornece o alicerce para a tutela do consumidor superendividado ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como ao consagrar a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. A partir dessa base constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer que a concessão irresponsável de crédito e a cobrança excessiva por instituições financeiras podem violar direitos fundamentais, sobretudo quando levam o consumidor à exclusão social e à impossibilidade de prover suas necessidades básicas.

A obrigatoriedade de negociação e o dever de cooperação dos bancos

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, foi estabelecido um verdadeiro dever jurídico de cooperação por parte das instituições financeiras nos casos de superendividamento. A legislação incorporou ao Código de Defesa do Consumidor a lógica do crédito responsável, impondo aos bancos o dever de avaliar previamente a capacidade de pagamento do consumidor e de evitar práticas que estimulem o endividamento excessivo. Tal dever não se esgota na fase pré-contratual, estendendo-se à execução do contrato e ao momento de eventual crise financeira do consumidor.

Nesse sentido, a lei prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação global das dívidas, no qual todos os credores devem ser convocados para participar de audiência de conciliação. Embora o acordo dependa do consenso entre as partes, a presença dos bancos não é facultativa, pois decorre de imposição legal pautada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. A recusa injustificada em negociar ou a adoção de postura meramente protelatória pode caracterizar abuso de direito e ensejar a intervenção do Poder Judiciário.

A negociação obrigatória tem como finalidade a construção de um plano de pagamento viável, que possibilite ao consumidor quitar suas obrigações de forma gradual, em prazo razoável, sem sacrificar sua sobrevivência digna. Assim, a atuação do banco deixa de ser puramente creditícia e passa a assumir dimensão social, compatível com sua relevância no sistema econômico e com os fundamentos constitucionais da proteção ao consumidor.

As ações judiciais cabíveis para impedir a cobrança abusiva

Diante da resistência das instituições financeiras ou da persistência de cobranças abusivas, o consumidor superendividado dispõe de diversos instrumentos jurídicos para a tutela de seus direitos. Entre as medidas mais comuns, destaca-se a ação revisional de contrato, por meio da qual se busca a readequação de cláusulas excessivamente onerosas, a limitação de juros abusivos e a correção de encargos que violem a legislação consumerista ou a boa-fé contratual.

É igualmente cabível a ação de obrigação de não fazer, especialmente quando as cobranças comprometem o mínimo existencial do consumidor, como ocorre nos casos de desconto integral ou excessivo sobre salários, aposentadorias ou benefícios previdenciários. Nessa hipótese, pode-se pleitear tutela de urgência para suspender ou limitar descontos, inscrições em cadastros de inadimplentes e práticas de cobrança constrangedoras, garantindo proteção imediata à subsistência do devedor.

Outra via relevante é a própria ação de superendividamento prevista no Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do processo de repactuação judicial das dívidas. Nesse procedimento, o Judiciário atua como mediador institucional, podendo, na ausência de acordo, revisar contratos de forma integrada e estabelecer um plano judicial de pagamento, respeitados os parâmetros legais. Também é possível cumular tais pedidos com indenização por danos morais, quando comprovado que a cobrança abusiva extrapolou os limites da legalidade e atingiu a esfera da dignidade do consumidor.

Importante ressaltar que a repactuação não implica perdão automático das dívidas, tampouco se destina a beneficiar o consumidor de má-fé. O sistema jurídico busca, na verdade, harmonizar interesses, promovendo a recomposição do vínculo contratual de forma sustentável, sem inviabilizar a atividade econômica das instituições financeiras. A boa-fé do consumidor, demonstrada pela intenção real de pagar e pela colaboração no procedimento, é requisito essencial para o acesso aos instrumentos previstos na lei.

Em síntese, o tratamento jurídico do superendividamento bancário evidencia uma mudança significativa na forma como o direito enfrenta os conflitos decorrentes das relações de crédito. A obrigatoriedade de negociação pelos bancos e a ampliação das possibilidades de controle judicial das cobranças abusivas reforçam o caráter protetivo do sistema consumerista, promovendo não apenas a reestruturação financeira do consumidor, mas também a construção de um mercado de crédito mais ético, equilibrado e socialmente responsável.

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