O dever de pagar pensão alimentícia mesmo desempregado

A pensão alimentícia é uma obrigação legal e moral que visa garantir a subsistência e o bem-estar de quem dela necessita, especialmente crianças e adolescentes. No ordenamento jurídico brasileiro, essa obrigação recai geralmente sobre o genitor que não detém a guarda do filho.

A permanência da obrigação alimentar é amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/1988) e do melhor interesse da criança (ECA). Entretanto, em relação a essa obrigação, uma dúvida sempre aparece:


O pai continua obrigado a pagar pensão mesmo quando fica desempregado? Em regra, a resposta é sim. Vejamos.

A obrigação de prestar alimentos está prevista no artigo 1.694 do Código Civil (CC), que dispõe que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a alimentação.


A situação de desemprego e a continuidade da obrigação


O desemprego, por si só, não exime o devedor do pagamento da pensão alimentícia. A jurisprudência brasileira entende que a obrigação alimentar deve prevalecer, uma vez que o direito à alimentação é essencial à vida. Um exemplo está no Agravo de Instrumento – AI 2214569-28.2022.8.26.0000 TJSP, segundo o qual: “A alegação de desemprego, por si só, não afasta a obrigação alimentar, sendo presumido que o alimentante deve envidar esforços para garantir o sustento da prole.”

Uma das consequências da inadimplência da pensão alimentícia é a prisão civil, prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, e confirmada pela jurisprudência. Conforme o HC 399.653/SP, o STJ manifestou-se assim: “O desemprego não exime o devedor do pagamento da pensão alimentícia, sendo possível a prisão civil se restar comprovado o inadimplemento voluntário.”

Por outro lado, o que pode ocorrer, dependendo do caso concreto, é a revisão do valor da pensão. O alimentante poderá ingressar com ação revisional (art. 1.699 do CC), para demonstrar a alteração da sua capacidade financeira. No entanto, essa revisão não é automática, devendo ser analisada pelo juiz com base em provas que justifiquem a mudança da situação econômica.

Dessa forma o devedor desempregado deve buscar alternativas como: trabalhos informais, atividades autônomas, ajuda de familiares para cumprir a obrigação temporariamente, e finalmente o pedido judicial de revisão ou suspensão do valor em casos extremos, sempre com provas concretas.

É importante destacar que, em casos de comprovada miserabilidade ou impossibilidade absoluta de pagamento, o juiz poderá suspender temporariamente a obrigação, mas essa é uma exceção, e não a regra.

Portanto, cara leitora, se você é mãe de filho alimentante, saiba que o desemprego do pai dele não é motivo para deixar de pagar pensão. E você, caro leitor, se já paga pensão e ficou desempregado, saiba que é possível entrar com pedido de revisão de pensão alimentícia para um valor que seja acessível à sua nova situação.


John Charles Torres

Professor da rede pública estadual e acadêmico de Direito da Unama.

E-mail: johncharlespa@gmail.com

Instagram: @johncharlespa

WhatsApp: 91998268005

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Indenização por Ato Ilícito: o que é e quando ocorre

O superendividamento bancário e as possibilidades jurídicas de repactuação

Entendendo a Intervenção de Terceiros no Processo Judicial