Três formas de fraude em contratos de trabalho
Com o desemprego estrutural em países como o Brasil, conseguir uma vaga no mercado de trabalho é um sonho realizado para muitos trabalhadores. Ocorre que muitos empresários de má-fé aproveitam-se dessa expectativa para iludir trabalhadores mais desavisados e explorar sua mão de obra de forma irregular, ou, muitas vezes, criminosa, para levar vantagem, deixando de pagar direitos trabalhistas, previdenciários e de recolher impostos, visando a aumentar, de maneira criminosa, seu faturamento.
Neste artigo, vou expor 3 expedientes utilizados por falsos empresários para dissimular contratos de trabalho, lesando dessa forma trabalhadores, Estado e sociedade. O objetivo é prevenir você, leitor, a não cair nessas armadilhas e depois ter que correr atrás da Justiça do Trabalho para reaver seus direitos.
Fraudes que envolvem contratos de trabalho têm impacto direto sobre direitos trabalhistas, (como salários, férias, FGTS, etc), arrecadação fiscal e até da concorrência leal entre empregadores, já que os que agem conforme a lei acabam ficando em desvantagem. O enfrentamento demanda atenção dos operadores do direito, dos órgãos de fiscalização trabalhista e do próprio trabalhador.
1. A falsa “prestação de serviços” ou “pejotização”
Essa prática consiste em mascarar uma relação de emprego formal como se fosse “prestação de serviços” entre uma pessoa jurídica (PJ), no caso, o próprio trabalhador, e o “contratante”, neste caso o empregador. Funciona assim: o trabalhador emite notas fiscais por meio de empresa própria ou interposta, embora estejam presentes todos os elementos do vínculo empregatício: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, entre outros.
Como desmascarar essa fraude? Provando que o “prestador” trabalha em local e horário definidos pelo “tomador", indicando a ausência de liberdade para recusar tarefas, e que essa “pessoa jurídica” depende economicamente de um único cliente.
Também pode-se mostrar a frequência mensal de emissão das notas fiscais, que não passam de um salário disfarçado. O fornecimento de ferramentas e equipamentos pelo tomador, o que não ocorreria em uma situação de prestação de serviços legítima. Finalmente, verifica-se que esses “contratos” normalmente trazem cláusulas de exclusividade, um dos atributos de uma relação trabalhista.
2. Omissão ou falsificação de registro e de jornada, ou pagamento “por fora”
Nesta “modalidade”, o falso empregador registra o empregado com salário inferior ao efetivamente pago, ou deixa de registrar horas extras, destinando parcela da remuneração ao pagamento “por fora”, em dinheiro em espécie ou transferências não registradas, como em pix de terceiros. Com isso, vai gerar um valor menor na hora dos cálculos trabalhistas, pois estes serão feitos com base em um salário subfaturado, ou seja, abaixo do que o empregado recebia de fato.
Neste caso, as formas de provar a fraude podem ocorrer através dos seguintes elementos:
Discrepância entre depósitos oficiais (holerites, FGTS) e padrão de vida do trabalhador.
Relatórios, recibos, transferências entre pessoas físicas não vinculadas a tributos.
Testemunhas, fotografias, escala de trabalho, provas digitais (aplicativos, mensagens).
Ausência de registro ou registro posterior com data falsa.
Para buscar seus direitos, os trabalhadores devem entrar com Ação Trabalhista para integralizar a remuneração não registrada, bem como as devidas horas extras. O empregador fraudulento também fica sujeito a multas por infração à legislação trabalhista (multa em caso de não registro, recolhimentos retroativos do FGTS, contribuições previdenciárias). Também fica sujeito às penalidades criminais, em delitos como sonegação e fraude contra a Previdência, entre outros. Ao trabalhador, por sua vez, orienta-se que guarde comprovantes e notifique irregularidades ao sindicato ou Ministério Público do Trabalho (MPT).
3. Terceirização e contrato temporário fraudulentos ou “cegonha”
Trata-se de uso indevido de intermediação, que pode ocorrer através de empresa terceirizada, cooperativa de trabalho ou empresa de trabalho temporário, para desviar as responsabilidades do tomador, que é o próprio empregador disfarçado, ou encobrir vínculo direto com este, com o objetivo de reduzir custos trabalhistas.
Isso é feito através de “contratos” com falsas empresas terceirizadas ou com cooperativas (ou falsas cooperativas), utilizados para funções não temporárias ou atividade-fim (exemplo, uma escola terceirizar o trabalho dos professores). Também pode se dar com a transferência de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo para contornar direitos.
A evidência maior de que se trata de uma fraude é que o trabalhador presta “serviços terceirizados” sempre no mesmo local, sob direção direta do tomador (e não da suposta empresa terceirizada, como deveria ser), por longo período sem rotatividade, uma das características do serviço terceirizado.
Aos trabalhadores vítimas desses tipos de fraude, vale lembrar que tais artimanhas podem gerar diferentes tipos e esferas de responsabilização de seus autores, tais como:
Trabalhista: condenação ao reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas e encargos trabalhistas.
Administrativa: multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e autuações fiscais.
Fiscal/tributária: autuações e multas da Receita Federal e do INSS por contribuições não recolhidas.
Penal: quando presentes elementos de fraude, estelionato, apropriação indébita de contribuições ou falsificação de documentos, pode haver responsabilização criminal dos seus autores.
Normalmente essas fraudes que tentam mascarar vínculos trabalhistas podem ser comprovadas através de mensagens de Whatsapp, e-mails, folhas de ponto, transferências bancárias regulares, testemunhas, entre outros meios de prova.
Finalizo informando que o combate a fraudes laborais exige uma atuação integrada dos vários atores envolvidos, como empregados, entidades sindicais, poder público e empresários sérios, através da defesa coletiva dos trabalhadores, fiscalização estatal eficaz e tutela jurisdicional célere, priorizando-se sobretudo a análise da realidade fática mais do que os rótulos contratuais, fomentando e fortalecendo os canais de denúncia.
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