Doação a Apenas um Filho e o “Adiantamento de Legítima”

No direito brasileiro, é comum que pais façam doações a seus filhos ainda em vida, seja para auxiliar na aquisição de um imóvel, iniciar um negócio ou atender a uma necessidade específica. Contudo, quando essa doação é realizada apenas em favor de um dos filhos e por somente um dos cônjuges, surgem relevantes dúvidas jurídicas, especialmente quanto aos seus efeitos sucessórios e à caracterização do chamado "adiantamento de legítima". 



A parte legítima da herança corresponde à parcela do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários (obrigatórios), entre eles os filhos, conforme dispõe o art. 1.846 do Código Civil, segundo o qual metade dos bens da herança pertence, de forma indisponível, a esses herdeiros. Em razão dessa proteção legal, o ordenamento estabelece a regra de que toda doação feita por ascendente a descendente presume-se “adiantamento de legítima” (herança legítima), nos termos do art. 544 do Código Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário.


Como consequência dessa presunção legal, o bem ou valor doado deverá ser levado à colação (declarado oficialmente) no inventário (para efeito de partilha de bens), instituto previsto nos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil, cuja finalidade é igualar as legítimas dos herdeiros necessários, evitando que um deles seja beneficiado em detrimento dos demais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, afirmando que “a doação feita por ascendente a descendente presume-se adiantamento de legítima, salvo expressa dispensa” (STJ, AgInt no AREsp 1.573.573/SP).


Quando apenas um dos cônjuges realiza a doação a somente um dos filhos, é imprescindível observar o regime de bens do casamento, pois o cônjuge doador só pode dispor do patrimônio que lhe pertence. No regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, a doação somente pode recair sobre bens particulares ou sobre a meação do doador (a sua metade), conforme os arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. Nessa hipótese, a doação será considerada adiantamento de legítima apenas em relação à herança do cônjuge doador, não produzindo efeitos sobre a herança do outro cônjuge que não participou do ato.


Quando a doação não constitui adiantamento de legítima


Apesar da regra geral, a legislação admite exceção importante. A doação não constituirá adiantamento de legítima quando o doador declarar expressamente que a liberalidade (doação espontânea) está sendo realizada com dispensa de colação. Essa possibilidade decorre do próprio art. 544 do Código Civil, que afasta a presunção legal quando a vontade do doador é manifestada de forma clara e inequívoca.


Para que essa dispensa seja válida, dois requisitos devem ser observados. O primeiro é a declaração expressa no instrumento de doação, preferencialmente por escritura pública, indicando que o bem ou valor doado não será considerado adiantamento de herança. O segundo é o respeito ao limite da parte disponível do patrimônio, que corresponde a até 50% dos bens do doador, conforme os arts. 1.846 e 1.789 do Código Civil. A jurisprudência do STJ reforça que a dispensa de colação não se presume, devendo ser expressa (STJ, REsp 1.523.170/DF).


Um exemplo prático ajuda a compreender melhor essa distinção. Imagine que João, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, possua dois filhos, Pedro e Ana, e um patrimônio particular avaliado em R$ 600.000,00. Em vida, João decide doar a Pedro um apartamento no valor de R$ 200.000,00. Se a escritura de doação não contiver qualquer menção à dispensa de colação, esse valor será considerado adiantamento de legítima e deverá ser compensado no inventário, para que Pedro e Ana recebam partes iguais da herança.


Por outro lado, se João declarar expressamente no instrumento de doação que o imóvel está sendo doado com recursos da parte disponível de seu patrimônio e com dispensa de colação, a doação não será considerada adiantamento de legítima e não precisará ser trazida à partilha futura. Essa dispensa será válida porque o valor doado não ultrapassa o limite de 50% do patrimônio de João. Caso esse limite fosse excedido, a doação poderia ser reduzida judicialmente por violar a legítima dos demais herdeiros, conforme prevê o art. 549 do Código Civil.


O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a doação com dispensa expressa de colação é juridicamente válida, desde que respeitados os limites legais, conforme decidido no AgInt no REsp 1.864.108/SP, reafirmando a proteção à legítima dos herdeiros necessários.


Em síntese, a doação feita por apenas um dos cônjuges a somente um dos filhos é juridicamente possível, mas, como regra, será considerada adiantamento de legítima e deverá ser colacionada no inventário. A exceção ocorre quando há declaração expressa de dispensa de colação, respeitada a parte disponível do patrimônio. A correta formalização do ato é essencial para evitar conflitos familiares, assegurar a igualdade entre os herdeiros e garantir segurança jurídica na sucessão.


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