O que pode (e o que não pode) fazer em ano eleitoral

Sempre que chega um ano eleitoral, começa também uma enxurrada de dúvidas. Pode fazer concurso? Pode dar aumento? Pode inaugurar obra? Pode criar programa social? No meio de tanta informação — e desinformação — é comum que servidores, gestores e cidadãos fiquem inseguros sobre o que realmente é proibido.



As principais regras estão na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, além da Lei Complementar nº 64/1990 e das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A lógica por trás dessas normas é simples: impedir que quem está no poder use a estrutura do Estado para desequilibrar a disputa eleitoral.


A regra central não é “proibir tudo”, mas evitar o uso eleitoreiro da máquina pública. O Estado não pode parar, mas também não pode virar instrumento de campanha.


As principais proibições impostas pela legislação eleitoral


Uma das proibições mais conhecidas é o uso de bens e servidores públicos em favor de candidatos. A lei veda, por exemplo, que servidores trabalhem para campanha durante o expediente ou que veículos oficiais sejam usados para atos eleitorais. O artigo 73 da Lei 9.504/97 trata dessas chamadas “condutas vedadas”. O TSE tem entendimento consolidado de que basta a conduta ter potencial de afetar a igualdade entre candidatos para que seja considerada irregular, mesmo que não haja pedido explícito de voto.


Outro ponto que sempre gera polêmica é a distribuição de bens e benefícios. Em ano eleitoral, a Administração não pode sair criando programas sociais novos nem distribuindo vantagens que possam ser interpretadas como tentativa de conquistar eleitores. A exceção são programas já previstos em lei e em execução no exercício anterior, além de situações de calamidade pública ou emergência. A Justiça Eleitoral costuma analisar se houve desvio de finalidade, isto é, se o ato teve objetivo administrativo legítimo ou finalidade eleitoral disfarçada.


Também existem restrições quanto a nomeações, contratações e demissões. Nos três meses que antecedem a eleição, é proibido nomear ou contratar servidores, demitir sem justa causa ou promover remoções estratégicas, salvo em situações excepcionais previstas em lei, como concursos homologados antes do período vedado ou cargos em comissão. A intenção é evitar que o governante use cargos públicos como moeda política às vésperas do pleito. Ainda assim, o próprio TSE reconhece que a Administração não pode ficar totalmente engessada — o que se proíbe é o uso oportunista dessas movimentações.


A publicidade institucional também sofre limitações importantes. Nos três meses anteriores à eleição, é proibida a divulgação de propaganda institucional de atos, obras ou programas de governo, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que publicidade aparentemente informativa pode se tornar irregular se representar promoção pessoal ou reforço de imagem do gestor.


Quanto aos reajustes salariais, a lei proíbe, nos 180 dias anteriores à eleição, aumentos que superem a recomposição inflacionária. A ideia é impedir concessões estratégicas com finalidade eleitoral. Contudo, reajustes previstos em legislação anterior ou decorrentes de direito já adquirido tendem a ser admitidos, desde que não representem benefício artificial criado para influenciar o eleitorado.


O que continua permitido (e os mitos mais comuns)


Mas nem tudo é proibição, como muitos imaginam e propagam levianamente. Obras públicas podem (e devem) continuar, contratos administrativos seguem válidos, servidores continuam recebendo normalmente, programas sociais já existentes permanecem em execução. A máquina pública não é desligada em ano eleitoral. O que a lei combate é o desvio de finalidade e o abuso de poder por parte dos governantes/políticos.



Concursos públicos, por exemplo, não são impedidos nem suspensos. Inclusive, se a sua homologação - que é o ato que oficializa o resultado final de todas as fases de um concurso - ocorreu antes do período de três meses anteriores à data da eleição, a nomeação do candidato pode ocorrer, respeitadas as regras legais. A restrição não proíbe ou invalida concursos regulares, já em andamento, apenas impede manipulações.


Para o cidadão comum, os direitos políticos continuam plenamente assegurados. É possível manifestar apoio a candidatos, participar de debates e expressar opiniões. O que a legislação coíbe é a propaganda irregular fora dos parâmetros legais e práticas que possam comprometer a lisura e a imparcialidade do processo eleitoral.


O papel da Justiça Eleitoral


Quando há violação das regras, as consequências podem ser severas. A Lei das Eleições prevê multa e até cassação de registro ou diploma. A Lei Complementar nº 64/1990 trata da inelegibilidade nos casos mais graves. Além disso, pode haver Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político. A jurisprudência do TSE exige que a conduta tenha gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições — não se trata de punir meras irregularidades formais sem impacto real.


Em síntese, ano eleitoral não é sinônimo de paralisação administrativa, mas de responsabilidade e fiscalização redobradas. O princípio que orienta todas essas restrições é a neutralidade do Estado diante da disputa política. A estrutura pública existe para servir ao interesse coletivo, não para favorecer projetos eleitorais.


Entender essa lógica ajuda a separar o que é mito do que é regra jurídica. Em vez de temer fazer qualquer ato administrativo, gestores e cidadãos devem perguntar: há finalidade pública legítima ou risco de uso eleitoral da medida? É essa distinção que, no fim das contas, orienta a aplicação da lei e o julgamento dos tribunais.


Referências

BRASIL. Lei nº 9.504/1997. Estabelece normas para as eleições.

BRASIL. Lei Complementar nº 64/1990. Dispõe sobre casos de inelegibilidade.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudência sobre condutas vedadas e abuso de poder político.


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