O tratamento jurídico (precário) dos animais no Brasil

A proteção jurídica dos animais no Brasil tem avançado nos últimos anos, impulsionada pela maior conscientização social, pela atuação do Ministério Público e por decisões judiciais mais sensíveis ao sofrimento animal. Ainda assim, o sistema jurídico brasileiro convive com contradições relevantes, que demonstram que a tutela dos animais permanece incompleta, carecendo de inovações legislativas.



Atualmente, o principal fundamento legal que tipifica os crimes contra animais é o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. O dispositivo considera crime praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, prevendo pena de detenção e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A legislação não se limita a agressões físicas diretas: abandono, privação de alimento e água, ausência de cuidados veterinários, confinamento inadequado e exploração cruel também configuram crime. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o crime pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão, bastando a exposição do animal a sofrimento desnecessário.

Apesar desse avanço, uma crítica essencial precisa ser feita. O Brasil ainda não possui uma legislação própria e autônoma de proteção aos animais. A tutela penal está inserida no âmbito do Direito Ambiental, o que faz com que os animais sejam juridicamente tratados como parte do meio ambiente, e não como seres individualmente protegidos. Na prática, o bem jurídico tutelado continua sendo o equilíbrio ambiental, e não o sofrimento do animal em si, o que reduz a centralidade da vida animal e enfraquece a resposta penal em casos de violência contra animais domésticos, especialmente cães e gatos.

Essa contradição se agrava no âmbito do Direito Civil. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 82, ainda classifica os animais como bens móveis semoventes, isto é, coisas dotadas de movimento próprio. Mesmo sendo seres vivos capazes de sentir dor, medo e sofrimento, os animais continuam juridicamente equiparados a objetos patrimoniais. Forma-se, assim, um paradoxo jurídico: enquanto o direito penal reconhece que o animal pode ser vítima de crime, o direito civil ainda o submete à lógica da propriedade e da coisa.

A doutrina jurídica contemporânea tem criticado fortemente esse modelo. Autores como Daniel Braga Lourenço defendem que os animais devem ser reconhecidos como seres sencientes, merecedores de um regime jurídico próprio, distinto tanto das pessoas quanto das coisas. Para esse setor da doutrina, o enquadramento dos animais como meros bens é incompatível com o conhecimento científico atual e com a própria Constituição Federal. Surge, nesse contexto, a proposta de uma “terceira categoria jurídica”, capaz de assegurar proteção especial à integridade física e psíquica dos animais, superando a visão meramente patrimonial. (LOURENÇO, 2019)*.

Mesmo diante das lacunas legislativas, a jurisprudência brasileira tem avançado de forma significativa na proteção dos animais. Os tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de indenização por dano moral coletivo em casos de maus-tratos, a legitimidade do Ministério Público e de associações civis para ajuizar ações em defesa dos animais e a necessidade de aplicação mais rigorosa das sanções previstas na legislação ambiental.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a violação a valores fundamentais da coletividade, como o respeito à vida e à dignidade animal, configura dano moral coletivo independentemente da prova de prejuízo concreto, por se tratar de lesão in re ipsa. Nesse sentido, o STJ firmou que “o dano moral coletivo decorre da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade” (STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009), entendimento que vem sendo aplicado como fundamento para a responsabilização em casos de maus-tratos e outras formas de violência contra animais.

O cenário atual revela que a proteção dos animais no Brasil se encontra em um momento de transição. A legislação existente já permite a punição de condutas cruéis, mas a ausência de um Estatuto dos Animais e a manutenção da classificação civil dos animais como bens evidenciam que o ordenamento jurídico ainda não acompanhou plenamente a evolução ética, científica e social.

Proteger os animais deixou de ser apenas uma questão ambiental. Trata-se, cada vez mais, de um tema de justiça, dignidade e responsabilidade social, que exige do legislador, do Judiciário e da sociedade uma postura mais coerente e efetiva. E a criação do Estatuto dos Animais seria uma boa dica aos nossos parlamentares e candidatos, principalmente agora, neste ano eleitoral.

* LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentos e novas perspectivas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 

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