A exclusão digital como violação ao princípio da igualdade

A expansão das tecnologias digitais transformou significativamente a forma como a sociedade exerce direitos, acessa serviços públicos e participa das relações econômicas, educacionais e sociais. Atualmente, atividades essenciais como matrícula escolar, acesso à saúde, serviços bancários, processos administrativos e até participação política dependem, em grande medida, do uso da internet e de ferramentas tecnológicas.



Entretanto, parcela considerável da população brasileira ainda enfrenta dificuldades de acesso à internet de qualidade, equipamentos adequados e alfabetização digital. Essa realidade evidencia a chamada exclusão digital, fenômeno que ultrapassa a mera limitação tecnológica e passa a representar verdadeira restrição ao exercício da cidadania e dos direitos fundamentais.


A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, o princípio da igualdade, assegurando tratamento isonômico entre os cidadãos. Além disso, o art. 3º estabelece como objetivo fundamental da República a redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a exclusão digital surge como fator contemporâneo de aprofundamento das desigualdades, comprometendo o acesso igualitário às oportunidades sociais e aos serviços públicos.


Segundo José Afonso da Silva, a igualdade constitucional não consiste apenas em tratamento formalmente idêntico, mas na promoção de condições efetivas para que todos possam exercer seus direitos em condições equivalentes. Assim, a ausência de acesso digital adequado impede que grande parcela da população usufrua plenamente das garantias constitucionais.


1. A exclusão digital e seus impactos sociais


A exclusão digital pode ser compreendida como a dificuldade ou impossibilidade de acesso às tecnologias da informação e comunicação. Tal fenômeno decorre de fatores econômicos, geográficos, educacionais e estruturais, atingindo principalmente populações vulneráveis, moradores de regiões periféricas e pessoas em situação de baixa renda.


Manuel Castells afirma que a sociedade contemporânea está estruturada em redes digitais, de modo que a ausência de conectividade gera marginalização social e econômica. Segundo o autor, “estar desconectado significa estar excluído das principais dinâmicas sociais da atualidade”.


A pandemia da COVID-19 evidenciou de forma intensa os efeitos da exclusão digital. Milhões de estudantes tiveram dificuldades de acesso ao ensino remoto por ausência de internet ou equipamentos adequados. Da mesma forma, diversos cidadãos encontraram obstáculos para acessar benefícios sociais, consultas médicas e serviços públicos digitais.


O Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) reconhece o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania, especialmente em seu art. 7º. Tal previsão demonstra que o ambiente digital passou a integrar o núcleo básico dos direitos fundamentais contemporâneos.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também vem reconhecendo a importância do acesso igualitário às tecnologias digitais como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.


2. O princípio da igualdade e o dever estatal de inclusão digital


O princípio da igualdade possui dimensão formal e material. A igualdade formal determina que todos são iguais perante a lei, enquanto a igualdade material exige atuação estatal para redução das desigualdades concretas existentes na sociedade.


Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais constitui exigência fundamental da justiça administrativa e constitucional. Dessa forma, o Estado possui dever jurídico de implementar políticas públicas capazes de reduzir os efeitos da exclusão tecnológica.


Nesse cenário, a inclusão digital deixa de representar mera política opcional e passa a configurar instrumento necessário para efetivação de direitos fundamentais, como educação, saúde, informação e acesso à Administração Pública.


Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que os serviços públicos devem observar os princípios da universalidade e da eficiência, garantindo acessibilidade ampla aos administrados. Assim, a digitalização dos serviços públicos não pode resultar na exclusão daqueles que não possuem acesso tecnológico adequado.


A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 37, impõe ao Estado o dever de promover serviços públicos eficientes e acessíveis. A exclusão digital, portanto, pode configurar violação indireta ao princípio da igualdade quando impede determinados grupos sociais de acessar serviços essenciais disponibilizados predominantemente em ambiente virtual.


3. Inclusão digital como instrumento de cidadania e justiça social


O enfrentamento da exclusão digital exige atuação conjunta do Estado, da sociedade e da iniciativa privada. A ampliação do acesso à internet, a oferta de educação digital e a criação de políticas públicas inclusivas representam medidas indispensáveis para a concretização da igualdade material.


Boaventura de Sousa Santos afirma que as novas formas de exclusão social surgem justamente da desigualdade no acesso aos mecanismos de produção de conhecimento e informação. Nesse sentido, a inclusão digital tornou-se condição essencial para participação democrática e exercício pleno da cidadania.


A transformação digital da Administração Pública trouxe avanços importantes em eficiência e modernização dos serviços estatais. Contudo, a excessiva virtualização sem mecanismos alternativos de acesso pode ampliar desigualdades já existentes.


Doutrinadores contemporâneos como Rafael Oliveira sustentam que a Administração Pública digital deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, evitando que a tecnologia se transforme em fator de exclusão social.


Portanto, a inclusão digital deve ser compreendida como verdadeira política de efetivação de direitos fundamentais. Em uma sociedade cada vez mais conectada, negar acesso adequado às tecnologias significa limitar o exercício da cidadania, restringir oportunidades sociais e aprofundar desigualdades incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro.


Referências


BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.


CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. 24. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2022.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


BRASIL. Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.


OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.


SANTOS, Boaventura de Sousa. A Difícil Democracia. São Paulo: Boitempo, 2016.


SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 46. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.


STF – Supremo Tribunal Federal. ADI 5527/DF.


STJ – Superior Tribunal de Justiça. RMS 65.432/DF.

Comentários

  1. Partimos para uma era e mundo sem volta, o digital. É indispensável que enquanto sociedade busquemos dominar essa linguagem e esse comportamento. Entretanto, ainda estamos em mundo, porque somos uma sociedade diametralmente desigual. Até a Educação que poderia nos mostrar uma saída, em tempos de IA degenerativa, parece estar anêmica. Mas, continuemos, a causa é nobre e precisamos continuar olhando criticamente para essas questões. Parabéns pelo texto. (Moises).

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