Alienação parental e guarda dos filhos: direitos, deveres e soluções jurídicas
O fim de um relacionamento costuma representar o encerramento da convivência conjugal, mas não da responsabilidade parental. Infelizmente, em alguns casos, o conflito entre os pais ultrapassa os limites do casal e passa a atingir diretamente os filhos, comprometendo vínculos afetivos e dificultando a convivência familiar. É nesse contexto que surge a alienação parental.
1. O conflito entre os pais não pode atingir os filhos
A alienação parental ocorre quando um dos responsáveis interfere, de forma intencional ou reiterada, na formação psicológica da criança ou do adolescente para prejudicar ou romper os vínculos afetivos com o outro genitor ou com familiares próximos. Comentários depreciativos, falsas acusações, dificuldades impostas às visitas e a tentativa constante de afastar o filho do outro responsável são alguns exemplos frequentemente observados nos processos judiciais.
A preocupação do legislador brasileiro com esse problema levou à edição da Lei nº 12.318/2010, que define a alienação parental e estabelece medidas para prevenir e combater sua prática.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º da referida lei:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."
Mais do que proteger os direitos dos pais, a legislação procura preservar o desenvolvimento emocional da criança. Afinal, a ruptura do relacionamento conjugal não pode significar a ruptura da relação entre pais e filhos.
Essa compreensão encontra fundamento na própria Constituição Federal. O art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre eles a convivência familiar.
A doutrina também caminha nessa direção. Para Maria Berenice Dias, a alienação parental representa uma das formas mais graves de violência psicológica contra crianças e adolescentes, pois compromete sua identidade afetiva e prejudica o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Segundo a autora, o verdadeiro interesse protegido pelo Direito de Família contemporâneo não é o dos pais, mas o da criança, cuja formação depende da preservação dos vínculos familiares sempre que possível.
Essa visão tem sido acolhida pelos tribunais brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que, nas ações envolvendo guarda e convivência familiar, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, que funciona como verdadeiro norte para todas as decisões judiciais relacionadas ao Direito das Famílias.
É justamente a partir desse princípio que se compreende a preferência do ordenamento jurídico brasileiro pela guarda compartilhada.
2. Guarda compartilhada: a regra do Direito de Família contemporâneo
Durante muitos anos, era comum que, após a separação dos pais, a guarda dos filhos fosse atribuída apenas a um deles, enquanto o outro exercia um limitado direito de visitas. Essa realidade começou a mudar com a evolução da doutrina, da psicologia e da própria legislação brasileira, que passaram a reconhecer a importância da participação equilibrada de ambos os genitores na criação dos filhos.
Hoje, a guarda compartilhada constitui a regra geral no Direito brasileiro.
Ao contrário do que muitos imaginam, guarda compartilhada não significa que a criança "ficará metade do tempo na casa do pai e metade na casa da mãe". Na verdade, trata-se do compartilhamento das responsabilidades relacionadas à educação, à saúde, às decisões escolares, ao lazer e à formação da criança, ainda que ela possua uma residência de referência.
O fundamento legal encontra-se no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que dispõe:
"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada."
Segundo Rolf Madaleno, a guarda compartilhada representa uma verdadeira evolução do Direito de Família, pois substitui a antiga lógica da disputa pela lógica da corresponsabilidade parental. Para o autor, pai e mãe continuam exercendo conjuntamente o poder familiar, ainda que o casamento ou a união estável tenham chegado ao fim.
Na mesma linha, Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que o exercício conjunto da parentalidade favorece o desenvolvimento emocional da criança e reduz as possibilidades de manipulação psicológica, frequentemente presentes nos casos de alienação parental. Para o jurista, a guarda compartilhada fortalece a ideia de que filhos não pertencem exclusivamente a um dos pais, mas constituem sujeitos de direitos que necessitam da presença afetiva de ambos.
Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra sempre que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar, somente sendo afastada quando demonstrado que sua aplicação contraria o melhor interesse da criança (STJ, REsp 1.629.994/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016).
Entretanto, embora a guarda compartilhada represente o modelo preferencial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a experiência demonstra que nem sempre ela consegue alcançar seus objetivos. Existem situações em que o nível de conflito entre os pais, a prática de alienação parental, a violência doméstica ou outras circunstâncias excepcionais tornam inviável sua manutenção.
Nessas hipóteses, o Direito de Família oferece outras soluções jurídicas destinadas a preservar aquilo que realmente importa: o melhor interesse da criança e do adolescente.
3. Quando a guarda compartilhada não funciona: a guarda unilateral como medida excepcional
Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ela não constitui solução absoluta para todos os casos. O próprio Direito de Família reconhece que existem situações em que o elevado grau de conflito entre os pais inviabiliza o exercício conjunto das responsabilidades parentais, comprometendo o desenvolvimento saudável da criança.
Nessas hipóteses, a guarda unilateral pode representar a alternativa mais adequada para proteger a criança ou o adolescente.
O art. 1.583, § 5º, do Código Civil assegura que, mesmo na guarda unilateral, o genitor que não detém a guarda continua exercendo importantes prerrogativas relacionadas ao poder familiar:
"A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos."
Isso significa que a perda da guarda não implica perda da condição de pai ou mãe. O genitor continua tendo o dever de participar das decisões relevantes sobre a vida do filho, fiscalizar sua educação, acompanhar seu desempenho escolar, cuidar de sua saúde e contribuir para sua formação integral.
Para Rolf Madaleno, a guarda unilateral deve ser compreendida como medida excepcional, aplicável somente quando o compartilhamento da guarda deixar de atender ao melhor interesse da criança.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), as decisões em matéria de guarda igualmente privilegiam o princípio do melhor interesse da criança, analisando cada caso concreto para definir qual modalidade de guarda oferece maior proteção ao desenvolvimento do menor. Em diversos julgados, a Corte paraense tem ressaltado que a guarda não constitui direito dos pais, mas instrumento de tutela da criança, devendo prevalecer sempre a solução que melhor preserve seus vínculos familiares e sua estabilidade emocional.
4. Direito de convivência: mais do que um direito dos pais, um direito da criança
Durante muitos anos, a legislação e a própria prática forense utilizaram a expressão "direito de visita" para designar os encontros entre o filho e o genitor que não residia com ele. Atualmente, porém, essa terminologia vem sendo gradativamente substituída pela expressão "direito de convivência familiar", considerada mais adequada à realidade das relações familiares contemporâneas.
A mudança não é apenas terminológica. Ela representa uma verdadeira evolução na compreensão do Direito de Família.
Falar em "visita" transmite a ideia de um encontro eventual, semelhante ao que ocorre entre pessoas sem vínculo permanente. Entretanto, a relação entre pais e filhos é contínua, permanente e indispensável ao desenvolvimento da criança. Por essa razão, o foco deixa de ser o direito do adulto de visitar o filho e passa a ser o direito da criança de conviver com ambos os pais, salvo quando essa convivência representar risco à sua integridade física ou psicológica.
Esse entendimento encontra fundamento direto na Constituição Federal. O art. 227 dispõe:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
A convivência familiar, portanto, constitui direito fundamental da criança, e não mera faculdade concedida aos pais.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a regulamentação da convivência familiar deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, podendo inclusive ser revista sempre que mudanças na realidade familiar recomendarem solução diversa. Não existem fórmulas rígidas: cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades, tendo como prioridade absoluta a proteção do menor.
Conclusão
A alienação parental constitui uma das mais delicadas questões enfrentadas pelo Direito de Família contemporâneo, justamente porque envolve sentimentos, vínculos afetivos e o desenvolvimento psicológico de crianças e adolescentes. Em razão disso, o ordenamento jurídico brasileiro passou a privilegiar soluções que preservem a convivência familiar e reduzam os impactos da separação dos pais sobre os filhos.
Nesse contexto, a guarda compartilhada consolidou-se como o modelo preferencial adotado pelo Código Civil, por estimular a corresponsabilidade parental e assegurar a participação equilibrada de ambos os genitores na formação da criança. Todavia, quando circunstâncias excepcionais demonstram que esse modelo deixou de atender ao melhor interesse do menor, a guarda unilateral revela-se importante mecanismo de proteção, sem afastar o exercício do poder familiar pelo outro genitor.
Independentemente da modalidade de guarda, permanece assegurado o direito de convivência familiar, que hoje deve ser compreendido como direito fundamental da própria criança, e não como simples prerrogativa dos pais. Mais do que solucionar disputas entre adultos, o Direito de Família busca preservar laços afetivos essenciais ao desenvolvimento humano, reafirmando que os filhos jamais podem ser transformados em instrumentos de vingança, pressão ou disputa emocional.
Em uma sociedade marcada pelo aumento das separações e pela pluralidade das estruturas familiares, combater a alienação parental significa proteger o futuro das crianças. A efetividade da legislação, da atuação judicial e da conscientização dos próprios pais constitui o caminho mais seguro para assegurar que o fim da relação conjugal jamais represente o rompimento dos vínculos de amor, cuidado e responsabilidade que unem pais e filhos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.629.994/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 6 dez. 2016.

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