Franquia empresarial: o que o empreendedor precisa saber antes de investir?
Abrir o próprio negócio é o sonho de muitos brasileiros. Para quem deseja empreender, mas prefere contar com uma marca já conhecida, um modelo de negócio estruturado e métodos de operação previamente desenvolvidos, a franquia empresarial pode parecer uma alternativa mais segura. Mas isso não significa que o investimento esteja livre de riscos.
A franquia é uma relação empresarial na qual o franqueador autoriza o franqueado a utilizar determinada marca e outros direitos de propriedade intelectual, além de métodos e sistemas de implantação e administração do negócio, mediante remuneração. É o que estabelece o art. 1º da Lei nº 13.966/2019, conhecida como Lei de Franquias.
Na prática, o empreendedor não está simplesmente “comprando uma marca”. Ele está ingressando em um modelo empresarial previamente estruturado, assumindo obrigações contratuais e também os riscos próprios da atividade econômica.
Como explica Fábio Ulhoa Coelho, o contrato de franquia envolve muito mais do que a autorização para utilizar uma marca, abrangendo também a transferência de conhecimentos, métodos de organização e estrutura empresarial necessários à exploração do negócio. Essa característica faz da franquia um contrato complexo, no qual existe colaboração entre empresas juridicamente independentes.
Por isso, antes de investir, o futuro franqueado precisa analisar não apenas a força comercial da marca, mas principalmente as condições econômicas e jurídicas do negócio.
Circular de Oferta de Franquia: o documento que o empreendedor precisa conhecer
Um dos maiores cuidados antes de ingressar em uma franquia está relacionado à Circular de Oferta de Franquia (COF). Trata-se de um documento que deve ser fornecido pelo franqueador ao candidato, contendo informações essenciais sobre o negócio, suas condições de funcionamento e as obrigações que serão assumidas pelas partes.
A Lei nº 13.966/2019 determina que a COF seja entregue pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador.
Esse prazo não é uma mera formalidade. Ele existe justamente para permitir que o interessado analise o negócio antes de assumir um compromisso financeiro.
A COF deve apresentar informações como histórico da franquia, qualificação do franqueador, demonstrações financeiras, ações judiciais relevantes, estimativa de investimento, taxas, royalties, fornecedores, território de atuação, regras de concorrência, prazo contratual e condições de renovação, entre outras informações previstas na lei.
Para Gladston Mamede, o contrato empresarial deve ser analisado dentro da realidade econômica em que está inserido, não sendo suficiente observar apenas sua aparência formal. No caso das franquias, isso significa que o empreendedor deve avaliar cuidadosamente a viabilidade econômica do empreendimento, seus custos e as obrigações contratuais antes de decidir pela contratação.
Em outras palavras, a COF deve ser lida antes da assinatura — e não depois que o problema aparece.
Franqueador e franqueado: quem responde pelos riscos do negócio?
Uma dúvida bastante comum é imaginar que o franqueado seja uma espécie de filial do franqueador. Não é assim.
Embora exista forte padronização e controle sobre determinados aspectos da atividade, franqueador e franqueado são empresas juridicamente distintas. O franqueado administra seu próprio negócio e assume os riscos decorrentes de sua atividade empresarial.
A própria Lei nº 13.966/2019 estabelece que o sistema de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus empregados.
O entendimento também está consolidado no Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.881.149/DF, a Terceira Turma afirmou que o contrato de franquia constitui relação de fomento econômico e, em regra, não configura relação de consumo entre franqueador e franqueado.
Isso, entretanto, não significa que o franqueador jamais possa ser responsabilizado perante consumidores. O STJ reconhece que, em determinadas situações envolvendo danos causados ao consumidor final, a franqueadora pode responder solidariamente, especialmente quando participa da cadeia de fornecimento. Foi o entendimento adotado, por exemplo, no REsp 1.426.578/SP.
Como observa Marcia Carla Pereira Ribeiro, as relações empresariais contemporâneas exigem a análise da função econômica do contrato e da distribuição dos riscos entre os participantes. No sistema de franquia, essa análise é especialmente importante porque o negócio combina autonomia empresarial com padronização e colaboração entre as empresas.
Antes de investir, informação é a melhor proteção
Uma franquia pode representar uma excelente oportunidade empresarial, mas não existe negócio sem risco. Uma marca conhecida não garante, por si só, rentabilidade. O sucesso de uma unidade depende de fatores como localização, público consumidor, investimento inicial, custos operacionais, concorrência, capacidade de gestão e condições estabelecidas no contrato.
Por isso, antes de assinar, o futuro franqueado deve verificar cuidadosamente a Circular de Oferta de Franquia, analisar o contrato, conhecer os custos envolvidos, conversar com franqueados atuais e antigos e, quando necessário, buscar orientação contábil e jurídica independente.
A legislação oferece proteção importante ao candidato. Se o franqueador não entregar a COF no prazo legal ou omitir informações exigidas, a própria Lei nº 13.966/2019 prevê consequências jurídicas, inclusive a possibilidade de o franqueado pleitear a anulação ou nulidade do negócio, conforme o caso, e a devolução de valores pagos.
No Direito Empresarial contemporâneo, portanto, informação é uma das principais ferramentas de prevenção de conflitos. Como ensina a doutrina empresarial, a boa-fé e a transparência devem orientar a formação e a execução dos contratos, especialmente em relações empresariais continuadas.
Investir em uma franquia não significa comprar uma garantia de sucesso. Significa ingressar em um sistema empresarial com direitos, deveres, custos, responsabilidades e riscos próprios. Quanto mais consciente estiver o empreendedor antes de assinar o contrato, maiores serão suas condições de avaliar se aquela franquia realmente corresponde ao seu perfil, à sua capacidade financeira e aos seus objetivos profissionais.
No fim das contas, a melhor pergunta antes de abrir uma franquia talvez não seja apenas “quanto eu posso ganhar?”, mas também: “o que estou assumindo ao assinar este contrato?”. É justamente essa pergunta que pode separar uma oportunidade empresarial bem analisada de um investimento feito por impulso.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas.
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e civis. São Paulo: Revista dos Tribunais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.881.149/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 1º jun. 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.426.578/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 23 jun. 2015.

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